As empresas optantes pelo simples nacional possuem uma nova possibilidade de regularização dos seus débitos.
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje - 23.04.2018, a Resolução CGSN nº 138, de 19 abril de 2018, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN) nos termos da Lei Complementar nº 162/2018.
DÉBITOS OBJETO DO PERT-SN
Poderão ser incluídos no PERT-SN os débitos do Simples Nacional vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 incluídos no parcelamento especial ou parcelamento convencional do Simples Nacional.
A inclusão no PERT-SN de débitos já parcelados, implicará desistência definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido.
- MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS
A regularização dos débitos no PERT-SN será realizada nas seguintes condições:
I - Pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas; e
II - O valor restante deverá ser:
a) Liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) Parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) Parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
- PRAZO DE ADESÃO
O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018.
- CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO E PARCELA MINIMA
A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao PERT-SN, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas;
III - dos juros de mora; e
IV - encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
O valor mínimo das prestações no respectivo programa será de R$ 300,00 (trezentos reais).
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
RESCISÃO DO PARCELAMENTO
A pessoa jurídica que aderir ao PERT-SN deverá observar regras de rescisão mencionadas a seguir:
I - a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
É importante salientar que será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% em espécie.
Cabe ainda mencionar que a RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições na Resolução CGSN nº 138/2018.
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