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Retenção de IRRF no Pagamento de Aluguel

Para determinar se existe ou não a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre pagamentos e/ou rendimentos de aluguel, é necessário antes ter o conhecimento de quem é o locador e quem é o locatário do contrato de locação.



Considera-se locador o proprietário do imóvel, que coloca o produto para o aluguel e se torna o beneficiário do rendimento.

Considera-se locatário aquele que procura o imóvel com a finalidade de locação, é o responsável pelo pagamento do aluguel.


De pessoa jurídica para pessoa jurídica

Quando ocorrer a locação de imóvel onde as partes sejam pessoa jurídica, não importa qual seu regime tributário, não haverá retenção de IRRF por falta de previsão legal.

Assim o pagamento ocorre pelo valor integral sem qualquer responsabilidade de retenção pelo locatário.

Fica a pessoa jurídica locadora responsável pelo cálculo do imposto conforme seu regime tributário e também pelo recolhimento do valor apurado.

De pessoa jurídica para pessoa física

Quando uma pessoa jurídica realizar contrato de locação e utiliza imóvel de pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22).

A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.

A tabela utilizada é seguinte:


A pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento pelo valor líquido, ou seja, deduzido do imposto devido.

Forma de Calcular:

Aluguel pago mensalmente: R$ 4.000,00.

Para o valor ilustrado, aplica-se a alíquota de 22,5% e com dedução de R$ 636,13.

4.000,00 x 22,5% = 900,00

900,00 – 636,13 = 263,87.

Com este exemplo seria devido um imposto de R$ 263,87.

O valor apurado deverá ser recolhido mediante DARF com código 3208 – Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física. O vencimento será até o último útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento.

A base para apuração do imposto é sempre o mês de pagamento do aluguel. Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 31 Parágrafo 2°).

De pessoa física para pessoa jurídica

Não há previsão legal para retenção na fonte quando houver o pagamento de aluguel de pessoa física para pessoa jurídica.

Neste caso aplica-se a mesma hipótese citado no item “De pessoa jurídica para pessoa jurídica” onde o responsável pelo pagamento é a pessoa jurídica locadora do imóvel.

De pessoa física para pessoa física

No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte pelo pagamento realizado.

A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão.

A tributação será mediante aplicação do rendimento na tabela progressiva de pessoa física, citado acima.

Ficará a pessoa física beneficiária do rendimento responsável pelo cálculo e recolhimento do imposto devido mensalmente.


Fonte: Contabilidade na TV.

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