Foi publicada no DOU de hoje - 24/05/2018, a Portaria MTB nº 349, de 23/05/2018, do Ministério do Trabalho, que estabelece regras voltadas à execução da Lei nº 13.467, de 13/07/2017.
Entre os pontos da regulamentação estão o trabalho autônomo, o contrato de trabalho intermitente e sobre a comissão de representantes dos empregados na empresa, que estavam contidos na extinta Medida Provisória nº 808/2017.
TRABALHO AUTÔNOMO
A Portaria esclarece que não caracteriza vínculo de emprego o fato do autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços e na atividade fim da contratante, desde que não esteja presente a subordinação jurídica.
O autônomo poderá se recusar de realizar atividade demandada pelo contratante, garantida a aplicação de cláusula de penalidade, caso prevista em contrato;
Os motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridas todas as formalidades legais, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O contrato de trabalho intermitente deverá estabelecer a data para pagamento dos valores devidos ao empregado ao final da prestação de serviços.
Caso o período de convocação exceda um mês, o pagamento das parcelas devidas, tais como, remuneração, repouso semanal remunerados, adicionais legais, as férias proporcionais com acréscimo de um terço; e o 13º salário proporcional, não poderá estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Passa a ser facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente, as formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. Observa-se que no cálculo da média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
A Portaria MTB nº 349/2018, sob comento, entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: ITC
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